A regra de ouro, dita logo no começo
Um contrato residencial escrito, com prazo igual ou superior a trinta meses, dá ao locador o direito de retomar o imóvel ao fim do prazo sem precisar dar motivo nenhum. Um contrato de doze ou vinte e quatro meses não dá. E não adianta somar prorrogações depois: o que a lei exige é que um único instrumento tenha estipulado prazo de trinta meses ou mais.
Isso responde noventa por cento dos casos que aparecem. O locador que fez contrato de doze meses achando que “é mais fácil de renovar” descobre, três anos depois, que precisa de motivo legal para reaver o próprio imóvel. E o que fez trinta meses só precisa esperar o prazo acabar.
Antes de tudo: com o prazo correndo, o locador não reave
Esta é a regra que precisa vir antes de qualquer outra, porque ela vale para todos os casos e costuma ser esquecida na pressa. Está no artigo 4º:
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, o locador não poderá reaver o imóvel alugado.
E a via, aqui, é de mão única: o locatário pode devolver antes, pagando a multa pactuada, proporcional ao tempo que faltava. O locador não pode fazer o inverso. Assinou trinta meses, está preso a trinta meses.
Daí a regra prática que organiza tudo o que vem a seguir: primeiro pergunte se o prazo acabou. Se não acabou, a conversa é sobre acordo ou sobre infração. Se acabou, aí sim entram os caminhos do mapa abaixo.
O mapa das saídas
Caminho 1: residencial escrito, com 30 meses ou mais
É o contrato que todo locador deveria assinar, e o motivo está no artigo 46.
- Findo o prazo, o contrato acaba. A lei diz que a resolução ocorre no fim do prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Não é necessário justificar a retomada. É a chamada denúncia vazia.
- Não existe um prazo automático de trinta dias para o locatário sair após o vencimento. A locação termina na própria data contratada. Os trinta dias têm outra função: se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias após o término, sem oposição do locador, a locação presume-se prorrogada por prazo indeterminado. Ocorrendo essa prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedendo então trinta dias para desocupação.
- Um único instrumento. O prazo de trinta meses precisa estar num contrato só. Somar prorrogações sucessivas de contratos curtos não transforma a locação em contrato de trinta meses para esse efeito.
Traduzindo para a rotina de quem administra: a inércia custa. Deixar correr os trinta dias sem oposição não impede a retomada, mas troca um caminho curto por outro mais longo, com aviso prévio obrigatório.
Caminho 2: residencial com menos de 30 meses, ou verbal
Aqui a coisa muda de figura. Pelo artigo 47, findo o prazo, a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado, e o locador só pode retomar nas hipóteses previstas:
| Hipótese | O que ela exige |
|---|---|
| Causas do art. 9º | acordo, infração contratual, falta de pagamento, reparação urgente |
| Fim do contrato de trabalho | quando a ocupação do imóvel decorria do emprego |
| Uso próprio | do locador, do cônjuge ou companheiro, ou uso residencial de ascendente ou descendente que não tenha imóvel residencial próprio |
| Demolição ou reforma | obra licenciada que aumente a área construída em pelo menos 20 por cento, ou 50 por cento no caso de hotel ou pensão |
| Cinco anos de locação | quando a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos, aí sim cabe denúncia sem motivo |
Repare no contraste com o caminho 1: o contrato de trinta meses dá liberdade ao fim do prazo, e o contrato curto obriga a esperar cinco anos ou a ter um motivo dos que a lei lista. É a mesma lei, com resultados completamente diferentes, decididos na hora de escrever o prazo.
As causas que valem sempre, em qualquer contrato
O artigo 9º não olha prazo, tipo nem tempo de locação. São quatro:
Retomada para uso próprio, e a armadilha que vem junto
É a hipótese mais usada por quem tem contrato curto, e a que mais gera problema depois. Vale conhecer as duas pontas.
Já no contrato residencial escrito de trinta meses ou mais, terminado o prazo, não é necessário alegar uso próprio nem qualquer outro motivo: a retomada pode ocorrer por denúncia vazia. Por isso, quando a retomada estiver juridicamente fundada no art. 46, não há vantagem em criar uma justificativa desnecessária. As penalidades específicas do art. 44 relacionadas ao uso próprio referem-se à retomada fundada no art. 47, III.
E, enquanto o prazo determinado estiver em curso, uso próprio não autoriza o locador a romper unilateralmente o contrato.
Quem pode ser o beneficiário
- o próprio locador;
- o cônjuge ou companheiro;
- ascendente ou descendente, para uso residencial, desde que nem o beneficiário nem o cônjuge ou companheiro dele disponham de imóvel residencial próprio. Essa condição é frequentemente esquecida e é justamente o ponto em que a retomada cai na contestação.
Em determinadas situações previstas no §1º do art. 47, a necessidade da retomada deverá ainda ser demonstrada judicialmente.
E o que acontece se retomar e não usar
Traduzindo para a prática: pedir para uso próprio e alugar para outro logo depois não é manobra esperta, é ilícito. E é fácil de provar, porque o novo anúncio costuma estar publicado na internet.
Vendi o imóvel. O comprador pode pedir?
Sim, e essa é uma das dúvidas que mais aparecem. A regra está no artigo 8º:
- Regra geral: alienado o imóvel durante a locação, o adquirente pode denunciar o contrato com 90 dias para a desocupação.
- A exceção que protege o inquilino exige três coisas ao mesmo tempo: contrato por prazo determinado, com cláusula de vigência em caso de alienação, e o contrato averbado na matrícula do imóvel. Faltando uma delas, a exceção não se aplica.
- O direito do comprador caduca. A denúncia precisa ser exercida no prazo de noventa dias contados do registro da venda. Passado esse prazo sem manifestação, presume-se que ele concordou com a manutenção da locação.
E antes de vender, tem o direito de preferência
O locatário tem preferência para adquirir o imóvel, em igualdade de condições com terceiros. O locador precisa comunicar a proposta por escrito, com todos os termos do negócio, e o locatário tem prazo para se manifestar. Ignorar isso não anula a venda, mas abre a porta para perdas e danos, e, se o contrato estiver averbado na matrícula com a antecedência que a lei exige, pode permitir que o locatário reclame o imóvel para si.
Lei 8.245/91, art. 8º e arts. 27 a 34. Antes de vender imóvel alugado, oferecer formalmente ao inquilino é o passo que evita o processo.
Locação não residencial: cuidado com a renovatória
No comercial, o fim do prazo funciona parecido: pelo artigo 56, findo o prazo determinado, a locação cessa de pleno direito, e, se o locatário permanecer por mais de trinta dias sem oposição, prorroga-se por prazo indeterminado, cabendo denúncia com 30 dias.
Só que existe uma diferença enorme: o locatário comercial pode ter direito à renovação compulsória do contrato, a chamada ação renovatória, do artigo 51. Ela exige, ao mesmo tempo:
- contrato escrito e por prazo determinado;
- prazo mínimo do contrato a renovar, ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, de cinco anos;
- exploração do mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Do lado do locador, isso significa duas coisas: acompanhar o calendário, porque a renovatória chega justamente quando ele estava planejando retomar; e saber que a renovação compulsória, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é limitada a cinco anos por vez, e não perpétua.
A lei também prevê defesas do locador contra a renovatória, entre elas a reforma exigida pelo poder público ou que valorize o imóvel, e a retomada para uso próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, com restrição quanto a explorar o mesmo ramo do inquilino.
Temporada, morte do locatário e separação
Locação por temporada
Prazo não superior a 90 dias, para residência temporária. Findo o prazo, se o locatário permanecer mais de trinta dias sem oposição, a locação vira por prazo indeterminado, e aí o locador não pode mais denunciar livremente até completar trinta meses do início, salvo nas hipóteses do art. 47. Não usar a temporada como disfarce de locação comum, porque a desconfiguração cobra caro.
Morte do locatário
A locação não termina com a morte. Ela continua com o cônjuge ou companheiro, e, na falta deles, com os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do falecido, desde que residissem no imóvel. Quem administra precisa formalizar a sub-rogação, e não simplesmente trocar o nome no boleto.
Separação, divórcio ou fim da união
A locação prossegue automaticamente com quem permanecer no imóvel, e essa pessoa passa a responder pelo contrato. O locador deve ser comunicado, e o fiador tem direito de ser informado, porque isso afeta a garantia.
Todos os prazos em um quadro só
| Situação | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Retomada durante o prazo contratual em curso | não cabe, salvo as causas do art. 9º | art. 4º |
| Contrato residencial que permite denúncia vazia | 30 meses ou mais, em instrumento único | art. 46 |
| Fim do contrato residencial escrito de 30 meses ou mais | encerra-se na data pactuada; permanência por mais de 30 dias sem oposição gera prorrogação por prazo indeterminado | art. 46 |
| Permanência que prorroga a locação por tempo indeterminado | mais de 30 dias sem oposição | arts. 46 e 56 |
| Denúncia após a prorrogação por prazo indeterminado | a qualquer tempo, com 30 dias para desocupação | art. 46, §2º |
| Denúncia sem motivo em contrato curto | só após 5 anos de locação ininterrupta | art. 47 |
| Comprador que quer o imóvel | 90 dias para desocupação, e 90 dias para exercer a denúncia | art. 8º |
| Uso do imóvel retomado para uso próprio | iniciar em 180 dias e manter por 1 ano | art. 44 |
| Locação por temporada | até 90 dias | art. 48 |
| Renovatória: tempo mínimo de contrato | 5 anos, e 3 anos no mesmo ramo | art. 51 |
| Renovatória: janela para propor a ação | de 1 ano a 6 meses antes do fim | art. 51, §5º |
| Liminar de desocupação em despejo, com caução | 15 dias, mediante caução de 3 aluguéis | art. 59, §1º |
| Purga da mora pelo inquilino | 15 dias, e só uma vez a cada 24 meses | art. 62 |
| Desocupação voluntária após sentença de despejo | 30 dias, com hipóteses de prazo menor | art. 63 |
Como se faz na prática
A notificação
Nem toda retomada exige a mesma notificação. Primeiro é preciso identificar qual é o fundamento jurídico:
- Contrato de trinta meses ou mais, ainda no término do prazo. A locação se resolve ao final do prazo independentemente de notificação ou aviso. Mesmo assim, comunicar formalmente a intenção de retomada é excelente prática administrativa e ajuda a demonstrar oposição à permanência.
- Contrato do art. 46 já prorrogado por prazo indeterminado. Aqui a notificação premonitória é importante: o locador deve comunicar a denúncia e conceder trinta dias para desocupação. O STJ considera essa notificação pressuposto para a posterior ação de despejo por denúncia vazia.
- Retomada fundada em motivo legal. Não trate todas as hipóteses como iguais. Uso próprio, infração contratual, falta de pagamento, obras e extinção do vínculo de trabalho têm requisitos próprios.
Na prática, quando houver notificação:
- faça por escrito;
- identifique com clareza o contrato e o imóvel;
- indique o fundamento da retomada quando ele for juridicamente necessário;
- estabeleça uma data objetiva para desocupação quando houver prazo a conceder;
- utilize meio que permita comprovar o recebimento;
- guarde a notificação e a comprovação junto ao processo administrativo da locação.
Notificar corretamente é barato. Descobrir dentro da ação de despejo que a comunicação estava errada é caro.
O que nunca fazer
A desocupação forçada é judicial, por ação de despejo, e não existe atalho legal para isso no Brasil. O atalho existente é outro, e é bom: o acordo.
A ação de despejo, em resumo
- A liminar de desocupação em quinze dias não existe para qualquer despejo. O art. 59, §1º traz hipóteses específicas em que ela pode ser concedida, normalmente mediante caução equivalente a três meses de aluguel. Entre elas estão o descumprimento de acordo escrito de desocupação, o término da locação por temporada nas condições legais, determinadas hipóteses envolvendo perda ou não substituição da garantia, o término de locação não residencial e a falta de pagamento quando o contrato estiver sem garantia. O simples fato de o locador ter concedido trinta dias numa notificação de denúncia vazia residencial não gera, por si só, direito à liminar de quinze dias.
- No despejo por falta de pagamento, o inquilino pode purgar a mora pagando o devido em quinze dias, e só pode usar essa faculdade uma vez a cada 24 meses.
- Julgada procedente a ação, o mandado de despejo traz prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, com hipóteses de prazo reduzido previstas em lei.
Os cinco erros que mais custam caro
Fontes
- Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, Lei do Inquilinato, com as alterações posteriores, especialmente a Lei 12.112 de 2009. Artigos citados: 4º, 8º, 9º, 27 a 34, 44, 46, 47, 48 a 50, 51, 52, 56, 57, 59, 62 e 63.
- Superior Tribunal de Justiça, entendimento de que o prazo de cinco anos do art. 47, V, é contado do início da locação do imóvel, e não apenas do contrato em vigor.
- Superior Tribunal de Justiça, entendimento de que a renovação compulsória da locação comercial é limitada a cinco anos por vez.
- Estudos relacionados aqui: Reforma tributária e aluguéis.
Este é material de estudo, escrito por quem trabalha com locações, e não substitui parecer jurídico. Casos concretos têm particularidades que mudam a resposta, e prazos e entendimentos podem mudar. Antes de agir, confira o texto vigente da lei e consulte advogado.